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ESTATUTOS
Publicado no Diário da República - III Série Nº211 11/09/1996
CAPITULO I - DA FEDERAÇÃO
ARTIGO 1° - DENOMINAÇÃO
A Federação Concelhia de Setúbal das Associações de Pais e
Encarregados de Educação, adiante designada por COSAP, rege-se
pelos presentes Estatutos.
ARTIGO 2º - OBJECTO E OBJECTIVOS
1. A COSAP tem por objecto congregar, dinamizar, defender
e representar a nível Concelhio as Associações de Pais e
Encarregados de Educação.
2. São objectivos da COSAP
-Incentivar a criação de AP's e a sua dinamização.
-Promover o esclarecimento dos Pais e Encarregados de
Educação, habilitando-os ao cabal desempenho da sua missão de
primeiros e principais educadores.
- Defender os interesses morais, culturais e físicos
dos educandos.
- Intervir no estudo e resolução dos problemas
respeitantes à Educação.
- Pugnar pela dignificação do Ensino em qualquer dos
aspectos de qualidade, eficiência, disciplina e respeito pelos
valores humanos em geral
- Participar, na parte que lhe compete, na definição de
uma política de educação e juventude.
- Fomentar actividades de carácter pedagógico, cultural
e social.
ARTIGO 3º - NATUREZA E ÂMBITO
1. A COSAP constitui-se com âmbito concelhio e sem
fins lucrativos.
2. A COSAP intervirá, como parceiro social junto das
autarquias, autoridades e instituições de modo a possibilitar e
facilitar o exercício do direito e o cumprimento dos deveres que
cabem aos Pais, como principais responsáveis de orientarem e
participarem activamente na educação integral dos seus filhos.
3. A COSAP exerce as suas actividades independentemente
de qualquer ideologia política ou religiosa, respeitando as
diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural
reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem.
4. A COSAP salvaguardará sempre a sua independência em
relação a quaisquer organizações oficiais ou privadas,
fomentando a colaboração efectiva entre todos os intervenientes
no processo educativo.
5. A COSAP poderá exercer actividades que, não dizendo
respeito a aspectos meramente educativos, se relacionem com este
e com a defesa e apoio da instituição familiar, o que pode fazer
em cooperação com outras associações que proponham objectivos
afins.
6. Na prossecução dos seus objectivos COSAP, pode
integrar-se em organizações nacionais e internacionais com
finalidades convergentes ou complementares, com elas celebrar
acordos ou, por qualquer forma, delas receber apoio ou
apoiá-las.
ARTIGO 4° - SEDE E DURAÇÃO
1. A sede da COSAP é em Setúbal, nas instalações
da Escola Preparatória de Bocage, podendo ser transferida, logo
que garanta instalações próprias.
2. A COSAP durará por tempo indeterminado.
CAPÍTULO II - DOS MEMBROS
ARTIGO 5° - MEMBROS
1. São membros efectivos da COSAP as Associações
de Pais e Encarregados de Educação, a seguir mencionadas por
associações, criadas no âmbito dos estabelecimentos do ensino
oficial, particulares ou cooperativo devidamente legalizadas.
ARTIGO 6° - DIREITOS
1. Participar na Assembleia Geral da COSAP
2. Fazer-se representar nos termos dos presentes
Estatuto.
3. Eleger e ser eleito para os Órgãos sociais da COSAP
4. Beneficiar do apoio e dos serviços da COSAP.
5. Ser mantido ao corrente das actividades da COSAP
ARTIGO 7° - DEVERES
1. Cumprir e respeitar os presentes Estatutos.
2. Pagar as quotas e demais encargos financeiros fixados
nos termos destes Estatutos
3. Colaborar nas actividades da COSAP e contribuir para a
realização dos seus objectivos e o prestígio da sua actuação
4. Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem
eleitos.
ARTIGO 8° - ADMISSÃO
1. A admissão das Associações, faz-se por
deliberação do Secretariado, por proposta de candidatura a
pedido dos interessados
CAPÍTULO III - DOS ORGÃOS SOCIAIS
ARTIGO 9° - ORGÃOS SOCIAIS
1. São Órgãos Sociais da COSAP
- Assembleia Geral
- Conselho Fiscal
- Secretariado
ARTIGO 10° - DA ASSEMBLEIA GERAL
1. A Assembleia Geral da COSAP é constituída pelos
representantes de cada um dos membros, no pleno gozo dos seus
direitos.
2. A Mesa da Assembleia Geral é constituída pelo
Presidente, Secretário e Vogal.
3. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária por
convocação do seu Presidente, pelo menos urna vez por ano, ou a
pedido do Secretariado, do Conselho Fiscal ou de cinquenta por
cento dos membros no pleno gozo dos seus direitos.
4. A convocatória da Assembleia Geral será feita com a
antecedência mínima de trinta dias, por meio de aviso postal,
expedido para cada um dos associados; no aviso indicar-se-á o
dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.
5. Cada Associação pode fazer representar-se pelo
representante de outra Associação no máximo de duas
representações.
6. Compete à Assembleia Geral:
- discutir e votar o relatório de contas anuais a
apresentar pelo secretariado, bem como o parecer do Conselho
Fiscal
- aprovar o Plano de Actividades e Orçamento para o ano
social seguinte a apresentar pelo Secretariado
- eleger e destituir os membros dos Orgãos Sociais nos
termos dos Estatutos
- fixar a quota mínima anual
- deliberar sobre. a definição das linhas gerais de
actuaçãoda COSAP
- deliberar sobre a adesão a organizações nacionais,
internacionais e da sua retirada
- deliberar sobre a alteração de Estatutos
- deliberar sobre a extinção da COSAP
- autorizar a COSAP a demandar os administradores por
actos praticados no exercício do cargo.
7. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos
votos dos associados presentes, salvo nos casos seguintes:
- alteração de Estatutos, a destituição dos Órgãos
Sociais e a extinção da COSAP em que é necessária a maioria de
três quartos dos seus membros.
ARTIGO 11º - DO CONSELHO FISCAL
1. O Conselho Fiscal é constituído pelo Presidente
e dois Vogais.
2. Compete ao Conselho Fiscal
- verificar a regularidade das contas
- solicitar a convocação da Assembleia Geral se se
verificar irregularidades graves em matéria de gestão económica
e financeira
- dar o parecer sobre o relatório e contas anuais.
3. 0 Conselho Fiscal reúne sempre que o desempenho das
suas funções o exigir.
4. As deliberações são tornadas em sessão por maioria,
tendo o Presidente voto de qualidade.
ARTIGO 12º DO SECRETARIADO
1. A COSAP é gerida pelo Secretariado.
2. São atribuições do Secretariado:
- representar a COSAP e, em seta nome, defender os seus
direitos e assumir as suas obrigações
- dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral
- elaborar o balancete amial e enviá-lo, para
divulgação às Associações:
- elaborar e submeter à Assembleia Geral o Relatório e
Contas anuais.
- elaborar e submeter à Assembleia Geral o Plano de
Actividades e o orçamento para aprovação
- deliberar sobre a admissão das Associações
- apresentar propostas à Assembleia Geral que julgue
necessárias
- criar e organizar comissões especializadas e grupos
de trabalho
3. O Secretariado é composto por cinco elementos das
Associações da COSAP, dos quais saem o Presidente, o
Vice-Presidente, o Tesoureiro e dois Secretários.
4. O Secretariado só pode deliberar por maioria, tendo o
Presidente o voto de qualidade.
5. O Secretariado reúne uma vez por mês em sessão
ordinária, ou em sessão extraordinária por iniciativa do
Presidente ou de um terço dos seus membros.
6. Compete ao Presidente:
- representar a COSAP
- coordenar e orientar a actividade do ,Secretariado
- dirigir as reuniões do Secretariado e assinar as
actas com o Secretário
7. Compete ao Vice Presidente coadjuvar e substituir o
Presidente.
8. Compete aos Secretários:
- estruturar e manter em bom funcionamento os serviços
do Secretariado
- elaborar as minutas das actas
9. Compete ao Tesoureiro
- elaborar o balancete anual
- estruturar e manter em bom funcionamento o sector
financeiro
ARTIGO 13° - DO PROCESSO ELEITORAL
1. A eleição para a mesa da Assembleia Geral, para
o Conselho Fiscal e para o Secretariado efectua-se mediante a
apresentação de listas, sendo eleita a lista mais votada.
2. As listas para os Órgãos Sociais da COSAP são
compostas por representantes das Associações, de modo que em
cada órgão não esteja representado mais que um membro por
Associação
3. A Mesa da Assembleia Geral. funciona como Mesa de
Assembleia Eleitoral, competindo-lhe organizar todo o processo
eleitoral
4. Junto da Mesa podem estar delegados representantes das
candidaturas
5. Os mandatos dos Órgãos Sociais têm a duração de um ano
6. A posse deve ser conferida pelo presidente da Mesa da
Assembleia Geral cessante no final da Assembleia Eleitoral.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS
ARTIGO 14°
Os Corpos Gerentes não podem abster-se de votar nas deliberações
tomadas em reuniões a que estejam presentes
ARTIGO I5°
As receitas compreendem: as quotizações dos seus membros, as
doações e subsídios que eventualmente lhe sejam atribuídos.
ARTIGO 16°
A COSAP obriga-se por duas assinaturas do Secretariado
ARTIGO 17°
As contas anuais devem reportar-se ao ano civil anterior.
ARTIGO 18º
Em caso de dissolução, a Assembleia Geral determinará o
destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários.
ARTIGO 19°
Nos casos omissos dos presentes Estatutos, observar-se-á o
disposto na lei geral e no regulamento interno.
ARTIGO 20º
Durante o ano de 1995, funcionará uma Comissão Instaladora que
se obriga a promover as primeiras eleições até Janeiro de 1996.
Publicado no Diário da República - III Série Nº211 11/09/1996
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